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ARTIGO 145 (Registo de contravenções)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 145

(Registo de contravenções)

1. O registo de contravenções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos

nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas infracções.

2. Do registo referido no número anterior devem constar as contravenções médias e graves

praticadas e respectivas sanções.

3. O transgressor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer transgressor é sempre

junta uma cópia dos registos que lhe dizem respeito.


 

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