CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 145
(Registo de contravenções)
1. O registo de contravenções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos
nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas infracções.
2. Do registo referido no número anterior devem constar as contravenções médias e graves
praticadas e respectivas sanções.
3. O transgressor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer transgressor é sempre
junta uma cópia dos registos que lhe dizem respeito.
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