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ARTIGO 146 (Contravenções médias)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO II

Disposições especiais

ARTIGO 146

(Contravenções médias)

No exercício da condução, consideram-se médias as seguintes contravenções:

a) Atirar do veículo ou abandonar na via objectos ou substâncias;

b) Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz

indicadora de direcção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o

veículo, a mudança de direcção ou de faixa de circulação;

c) Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida

para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e

meteorológicas não o permitam;

d) Circular com o veículo ostentando chapas de identificação em desacordo com as

especificações e modelos estabelecidos pelo INAV;

e) Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de presença, quando o veículo estiver parado, para

fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias;

f) Conduzir o veículo com o braço do lado de fora;

g) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua

delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;

h) Conduzir motociclo e ciclomotor sem usar capacete de protecção;

i) Transitar com o veículo que possa danificar a via, suas instalações e equipamentos;

j) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;

k) Não usar ou deixar o passageiro não usar o cinto de segurança ou capacete de protecção;

l) Transportar crianças em veículo automóvel sem observância das normas de segurança

especiais estabelecidas neste Código.


 

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