CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO II
Disposições especiais
ARTIGO 146
(Contravenções médias)
No exercício da condução, consideram-se médias as seguintes contravenções:
a) Atirar do veículo ou abandonar na via objectos ou substâncias;
b) Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz
indicadora de direcção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o
veículo, a mudança de direcção ou de faixa de circulação;
c) Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida
para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam;
d) Circular com o veículo ostentando chapas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo INAV;
e) Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de presença, quando o veículo estiver parado, para
fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias;
f) Conduzir o veículo com o braço do lado de fora;
g) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua
delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
h) Conduzir motociclo e ciclomotor sem usar capacete de protecção;
i) Transitar com o veículo que possa danificar a via, suas instalações e equipamentos;
j) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;
k) Não usar ou deixar o passageiro não usar o cinto de segurança ou capacete de protecção;
l) Transportar crianças em veículo automóvel sem observância das normas de segurança
especiais estabelecidas neste Código.
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