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ARTIGO 147 (Contravenções graves)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO II

Disposições especiais

 ARTIGO 147

(Contravenções graves)

1. No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contravenções:
a) Conduzir sob influência de álcool, sob efeitos de substâncias legalmente consideradas
como estupefacientes ou psicotrópicas;
b) Promover, na via pública, competição desportiva, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor,
sem permissão da autoridade competente;
c) Utilizar veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra de arranque brusco,
derrapagem ou travagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
d) Em acidente de viação com vítima, deixar:
i) de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
ii) de adoptar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito
no local;
iii) de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
iv) de adoptar providências para remover o veículo do local, quando determinadas pela
polícia ou agente da autoridade de trânsito;
v) de identificar-se ao policia e de lhe prestar informações necessárias à elaboração do
boletim de ocorrência quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
e) Fazer ou deixar que se faça reparação do veículo na via pública, salvo nos casos de
impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado;
f) Transitar em sentido oposto ao estabelecido;
g) Deixar de dar passagem aos veículos antecedidos de batedores, de socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando
em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de
alarme sonoro e iluminação azul ou vermelha rotativas ou intermitentes;
h) Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os
demais;
i) Transitar em marcha atrás, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de
forma a não causar riscos à segurança;
j) Desobedecer às ordens legais emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus
agentes;
k) Executar operação de inversão do sentido de marcha em locais proibidos pela
sinalização;
l) Avançar com o sinal vermelho do semáforo, de paragem obrigatória ou o desrespeito da
obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores;
m) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que muda de direcção dentro das
localidades;
n) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
o) Deixar de dar prioridade de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos não
sinalizados a veículo que vier da direita;
p) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo
33;
q) Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a
visão de outro conduto;
r) Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os
documentos de habilitação, de registo de veículo e outros exigidos por lei, para
averiguação de sua autenticidade;
s) Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e peões,
por ele causado, ou obstaculizar a via indevidamente;
t) Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio
rodoviário parcial ou qualquer outro obstáculo;
u) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha contínua adjacente
delimitadora de sentidos de trânsito;
v) A transposição ou circulação em desrespeito da linha contínua adjacente;
w) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo

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