CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO II
Disposições especiais
ARTIGO 148
(Inibição de conduzir)
1. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contravenções médias ou graves
previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2. A inibição de conduzir pela prática de contravenções médias é de três, seis meses, um ano e
dois anos, conforme se trate de primeira, segunda, terceira e quarta vez, respectivamente.
3. A inibição de conduzir pela prática de contravenções graves é de um ano e dois anos, quando a
contravenção é praticada pela primeira e segunda vez, respectivamente.
4. A restituição das licenças apreendidas aos condutores inibidos da faculdade de conduzir nos
termos previstos nos artigos 146 e 147 dependerá da aprovação em exame psicotécnico e da
frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a segurança rodoviária.
5. O conteúdo do exame psicotécnico é aprovado pelo Ministro que superindente a área da Saúde.
6. O conteúdo sobre a segurança rodoviária é aprovado pelo Ministro superintende a área dos
Transportes.
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