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ARTIGO 148 (Inibição de conduzir)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO II

Disposições especiais

ARTIGO 148

(Inibição de conduzir)

1. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contravenções médias ou graves

previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.

2. A inibição de conduzir pela prática de contravenções médias é de três, seis meses, um ano e

dois anos, conforme se trate de primeira, segunda, terceira e quarta vez, respectivamente.

3. A inibição de conduzir pela prática de contravenções graves é de um ano e dois anos, quando a

contravenção é praticada pela primeira e segunda vez, respectivamente.

4. A restituição das licenças apreendidas aos condutores inibidos da faculdade de conduzir nos

termos previstos nos artigos 146 e 147 dependerá da aprovação em exame psicotécnico e da

frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a segurança rodoviária.

5. O conteúdo do exame psicotécnico é aprovado pelo Ministro que superindente a área da Saúde.

6. O conteúdo sobre a segurança rodoviária é aprovado pelo Ministro superintende a área dos

Transportes.


 

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