CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO II
Disposições especiais
ARTIGO 149
(Cassação do título de condução)
1. É aplicável a cassação do título de condução quando o transgressor praticar contravenção média
ou grave tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido sancionado pela prática
de três contravenções graves ou cinco contravenções entre graves e médias.
2. A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da
contravenção mais recente a que se refere o n.º 1.
3. Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao seu titular
novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de cinco anos.
4. O Director do INAV tem competência exclusiva sem poder de delegação, para determinar a
cassação de título de condução, nos termos previstos no presente diploma.
5. Das Decisões do Director do INAV referidas neste artigo cabem recurso ao Ministro que
superintende a área dos Transportes, a contar da data da notificação.
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