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ARTIGO 149 (Cassação do título de condução)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO II

Disposições especiais

ARTIGO 149

(Cassação do título de condução)

1. É aplicável a cassação do título de condução quando o transgressor praticar contravenção média

ou grave tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido sancionado pela prática

de três contravenções graves ou cinco contravenções entre graves e médias.

2. A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da

contravenção mais recente a que se refere o n.º 1.

3. Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao seu titular

novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de cinco anos.

4. O Director do INAV tem competência exclusiva sem poder de delegação, para determinar a

cassação de título de condução, nos termos previstos no presente diploma.

5. Das Decisões do Director do INAV referidas neste artigo cabem recurso ao Ministro que

superintende a área dos Transportes, a contar da data da notificação.


 

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