CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 15
Veículos prioritários
1. Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras e os sinais de trânsito, com a excepção dos sinais dos agentes reguladores de trânsito.
2. Os condutores ou donos de veículos prioritários não podem, em circunstância alguma, pôr em perigo os outros utentes da via pública, sendo-lhes obrigados a suspender ou moderar a marcha dos respectivos veículos sempre que necessário, nomeadamente nas passagens de nível.
3. Consideram-se veículos prioritários os que transitem em missão de urgência e sejam assinalados como tal, nos termos do regulamento.
4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
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