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Artigo 16 Circulação de veículos e animais

 CÓDIGO DA ESTRADA


 TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE ANIMAIS 


Capítulo I

 Disposições comuns

Secção I

Regras gerais 


Artigo 16

Circulação de veículos e animais 

 1. Todo o veículo ou animal, circulando na via pública, deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste código para comboios, reboques e animais em grupo 

2. Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3. Os condutores não devem circular com uma parte do corpo fora do veículo.

4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com multa de 1000,00 MT.



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