CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE ANIMAIS
Capítulo I
Disposições comuns
Secção I
Regras gerais
Artigo 16
Circulação de veículos e animais
1. Todo o veículo ou animal, circulando na via pública, deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste código para comboios, reboques e animais em grupo
2. Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3. Os condutores não devem circular com uma parte do corpo fora do veículo.
4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com multa de 1000,00 MT.
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