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ARTIGO 17 (Sentido de marcha)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Regras gerais


ARTIGO 17

(Sentido de marcha)

1. O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagem e o mais

próximo possível das bermas ou passeios mas a uma distância destes que permita evitar

qualquer acidente.

2. Em caso de manifesta necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais, pode, no entanto,

utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


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