CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
ARTIGO 18
(Filas de trânsito múltiplas)
1. Sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve ser feito
pela via de trânsito mais à esquerda podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar
naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2. Dentro das localidades, o condutor deve utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu
destino, só lhe sendo permitida a mudança para a outra, depois de tomadas as devidas
precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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