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ARTIGO 18 (Filas de trânsito múltiplas)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS


CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Regras gerais

ARTIGO 18

(Filas de trânsito múltiplas)

1. Sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve ser feito

pela via de trânsito mais à esquerda podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar

naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

2. Dentro das localidades, o condutor deve utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu

destino, só lhe sendo permitida a mudança para a outra, depois de tomadas as devidas

precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


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