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ARTIGO 19 (Início de marcha)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Regras gerais

ARTIGO 19

(Início de marcha)

1. Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária

antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer

acidente.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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