CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Regras gerais
ARTIGO 19
(Início de marcha)
1. Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária
antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer
acidente.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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