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ARTIGO 20 (Distância entre veículos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Regras gerais

ARTIGO 20

(Distância entre veículos)

1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o antecede a

distância suficiente para evitar acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade

deste.

2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar

acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo

sentido ou em sentido oposto.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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