CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO VIII
PROCESSO
CAPÍTULO II
Decisão
ARTIGO 181
(Cumprimento da decisão)
1. A multa e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se
torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
2. Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no
número anterior, do seguinte modo:
a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à
entidade competente;
b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do
documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na
decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento
de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na
decisão condenatória.
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