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ARTIGO 181 (Cumprimento da decisão)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO II

Decisão

ARTIGO 181

(Cumprimento da decisão)

1. A multa e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se

torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.

2. Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no

número anterior, do seguinte modo:

a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à

entidade competente;

b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do

documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na

decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento

de identificação for nomeado seu fiel depositário;

c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na

decisão condenatória.


 

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