CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO VIII
PROCESSO
CAPÍTULO II
Decisão
ARTIGO 180
(Decisão condenatória)
1. A decisão que aplica a multa ou a sanção acessória deve conter:
a) A identificação do transgressor;
b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a
decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A multa e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.
2. Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por
escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu
conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a multa;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o
transgressor e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3. A decisão deve conter ainda a ordem de pagamento da multa e das custas no prazo máximo de
15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva.
4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do
n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
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