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ARTIGO 180 (Decisão condenatória)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO II

Decisão

 ARTIGO 180

(Decisão condenatória)

1. A decisão que aplica a multa ou a sanção acessória deve conter:

a) A identificação do transgressor;

b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a

decisão;

c) A indicação das normas violadas;

d) A multa e a sanção acessória;

e) A condenação em custas.

2. Da decisão deve ainda constar que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por

escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu

conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a multa;

b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o

transgressor e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.

3. A decisão deve conter ainda a ordem de pagamento da multa e das custas no prazo máximo de

15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva.

4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do

n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.


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