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ARTIGO 182 (Competência da entidade administrativa após decisão)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO II

Decisão

ARTIGO 182

(Competência da entidade administrativa após decisão)

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto: 

a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade

administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;

b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se

restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade

administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.


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