CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO VIII
PROCESSO
CAPÍTULO II
Decisão
ARTIGO 182
(Competência da entidade administrativa após decisão)
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:
a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade
administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se
restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade
administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
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