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CRM Artigo 182 (Iniciativa de lei)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO II

Competência 


Artigo 182

(Iniciativa de lei)

1. A iniciativa de lei pertence:

a) aos deputados;

b) às bancadas parlamentares;

c) às comissões da Assembleia da República;

d) ao Presidente da República;

e) ao Governo.

2. Os deputados e as bancadas parlamentares não podem apresentar projecto de lei que envolva, directa ou indirectamente, o aumento de despesas ou a diminuição das receitas do Estado, ou que modifique, por qualquer modo, o ano económico em curso.

Constituição da República de Moçambique

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