TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 182
(Iniciativa de lei)
1. A iniciativa de lei pertence:
a) aos deputados;
b) às bancadas parlamentares;
c) às comissões da Assembleia da República;
d) ao Presidente da República;
e) ao Governo.
2. Os deputados e as bancadas parlamentares não podem apresentar projecto de lei que envolva, directa ou indirectamente, o aumento de despesas ou a diminuição das receitas do Estado, ou que modifique, por qualquer modo, o ano económico em curso.
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