TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 186
(Quorum e deliberação)
1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos deputados presentes.
3. As matérias referentes ao estatuto da oposição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados.
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