TÍTULO VII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO III
Organização e Funcionamento
Artigo 188
(Limites à dissolução)
1. A dissolução da Assembleia da República não pode ocorrer, em caso de estado de sítio ou de emergência, durante a vigência deste e até ao sexagésimo dia posterior à sua cessação.
2. É inexistente juridicamente o acto de dissolução que contrarie o disposto no número anterior.
3. A dissolução da Assembleia da República não põe termo ao mandato dos deputados nem às competências da sua Comissão Permanente que subsistem até a primeira sessão da nova Assembleia eleita.
4. Operando-se a dissolução, a Assembleia eleita inicia nova legislatura cujo mandato tem a duração do tempo remanescente da legislatura anterior.
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