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CRM Artigo 188 (Limites à dissolução)

TÍTULO VII

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento


Artigo 188

(Limites à dissolução)

1. A dissolução da Assembleia da República não pode ocorrer, em caso de estado de sítio ou de emergência, durante a vigência deste e até ao sexagésimo dia posterior à sua cessação.

2. É inexistente juridicamente o acto de dissolução que contrarie o disposto no número anterior.

3. A dissolução da Assembleia da República não põe termo ao mandato dos deputados nem às competências da sua Comissão Permanente que subsistem até a primeira sessão da nova Assembleia eleita.

4. Operando-se a dissolução, a Assembleia eleita inicia nova legislatura cujo mandato tem a duração do tempo remanescente da legislatura anterior. 

Constituição da República de Moçambique

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