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ARTIGO 20 (Departamento de Atendimento à Família e Menores Vítimas de Violência)

Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique

CAPÍTULO II

Sistema Orgânico

SECÇÃO I

Comando-Geral

 

ARTIGO 20
(Departamento de Atendimento à Família e Menores Vítimas
de Violência)

 
1. O Departamento de Atendimento à Família e Menores
Vítimas de Violência é uma unidade orgânica de apoio e tem
as seguintes funções:
a) Garantir o atendimento e apoio integrados às vítimas
de violência doméstica, crianças e idosos;
b) Propor metodologias e acções que permitam mitigar
os efeitos da violência doméstica, contra crianças
e idosos;
c) Propor medidas de prevenção e combate à delinquência
juvenil e da criança em conflito com a lei;
d) Coligir, sistematizar e analisar a informação relativa
a casos de violência doméstica, bem como elaborar
estudos e propor medidas que contribuam para a sua
prevenção e combate.
2. O Departamento de Atendimento à Família e Menores
Vítimas de Violência é dirigido por um Chefe de Departamento
Central nomeado pelo Comandante-Geral da PRM, seleccionado
de entre os oficiais da PRM com a patente de Superintendente
Principal da Polícia.
3. O Departamento de Atendimento à Família e Menores
Vítimas de Violência estrutura-se em repartições.

 


 
 

 

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