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ARTIGO 29 (Unidade Canina)

Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique

CAPÍTULO II

Sistema Orgânico

SECÇÃO I

Comando-Geral

 

ARTIGO 29
(Unidade Canina)

 
1. A Unidade Canina tem as seguintes funções:
a) Realizar acções de manutenção da ordem e segurança
públicas que exijam a utilização de técnica canina;
b) Garantir o controlo de massas, detecção de explosivos
e drogas, detecção de pessoas e cadáveres em casos
de acidentes e catástrofes;
c) Garantir a fiscalização de passageiros e mercadorias
nos aeroportos, portos, gares e outras terminais
de passageiros.

2. A Unidade Canina é dirigida por um Comandante nomeado
pelo Comandante-Geral da PRM, seleccionado de entre os oficiais
da Polícia com a patente de Superintendente Principal da Polícia.


 
 

 

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