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ARTIGO 31 (Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos)

Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique

CAPÍTULO II

Sistema Orgânico

SECÇÃO I

Comando-Geral

 

ARTIGO 31
(Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos)

 
1. Compete à Unidade de Desactivação de Engenhos
Explosivos a realização de acções que visem a detecção
e desactivação de explosivos.
2. A Unidade de Desactivação de Engenhos Explosivos
é dirigida por um Comandante nomeado pelo Comandante-
-Geral da PRM, de entre os oficiais da Polícia com a patente
de Superintendente Principal da Polícia


 
 

 

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