Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
CAPÍTULO II
Sistema Orgânico
Comando Provincial da PRM
ARTIGO 41
(Conselho Provincial da PRM)
1. O Conselho Provincial da PRM é o órgão de consulta
do Comandante Provincial, que se reúne, ordinariamente, duas
vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado
pelo Comandante Provincial da PRM.
2. São membros do Conselho Provincial da PRM:
a) Comandante Provincial, que o preside;
b) Director da Ordem e Segurança Públicas;
c) Comandante do Regimento da Polícia de Fronteiras;
d) Comandante do Regimento da Polícia Costeira, Lacustre
e Fluvial;
e) Director de Doutrina e Ética Policial;
f) Director de Pessoal e Formação;
g) Director de Logística e Finanças;
h) Chefe do Departamento de Operações;
i) Chefe do Departamento de Inspecção da PRM;
j) Chefe de Departamento de Estudos e Planificação;
k) Chefe de Departamento de Informação Interna;
l) Chefe de Departamento de Atendimento à Família
e Menores Vítimas da Violência;
m) Chefe de Departamento de Relações Públicas;
n) Chefe de Departamento Jurídico;
o) Chefe de Departamento de Comunicações;
p) Comandantes das sub-unidades de Operações Especiais
e de Reserva;
q) Comandantes Distritais da PRM;
r) Comandantes de Esquadras da PRM.
3. O Comandante Provincial da PRM pode convidar para
participar nas reuniões do Conselho Provincial da PRM,
o Delegado dos Serviços Sociais, oficiais da Polícia, técnicos
ou outros quadros.
4. O Conselho Provincial da PRM tem as seguintes funções:
a) Avaliar a situação da ordem, segurança e tranquilidade
públicas na Província;
b) Apreciar a proposta do plano de actividade e orçamento
do Comando Provincial;
c) Pronunciar-se sobre questões fundamentais atinentes
à melhoria das condições de trabalho e de vida relativos
ao pessoal;
d) Apreciar o mérito profissional e a situação disciplinar
dos membros da PRM afectos ao Comando Provincial;
e) Pronunciar-se sobre o plano de formação policial ao
nível da Província;
f) Preparar os planos de contingência, visando a reposição
da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
g) Apreciar as propostas de promoções dos membros
da PRM;
h) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente
incumbidas.
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