Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado
CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado
Concursos de ingresso e de promoção
Artigo 10
(Início de funções)
1. A notificação para início de funções é feita por Edital a ser
publicado no jornal de maior circulação, na vitrina da instituição,
na página de internet da instituição ou na rádio, devendo ser
reforçado por chamada telefónica.
2. O prazo para o início de funções é de 30 dias, contados
a partir da data em que o visado for notificado.
3. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado
a pedido do visado até o máximo de 30 dias.
4. O pedido de prorrogação do prazo para início de funções
é submetido 10 dias antes do termo do prazo indicado no n.º 2
do presente artigo.
5. Os funcionários que gozam do regime de urgente
conveniência de serviço podem iniciar as funções, entrar em
exercício e receber vencimentos antes do visto do Tribunal
Administrativo competente, nos termos da lei.
6. A não comparência injustificada dentro do prazo definido
no presente artigo, implica que o cidadão fique impossibilitado
de ser provido no aparelho do Estado durante um ano

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