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Artigo 11 (Posse)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado

 CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO II
Concursos de ingresso e de promoção

 

Artigo 11
(Posse)

1. A nomeação definitiva e a nomeação para o exercício
de funções de direcção, chefia e confiança implicam a tomada
de posse.
2. A tomada de posse para a nomeação definitiva deve ocorrer
30 dias após anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
3. A tomada de posse para as funções de direcção, chefia
e confiança deve ocorrer 15 dias após a nomeação.
4. No acto da posse, deve ser lido o respectivo auto
e o empossado deve prestar juramento.
5. As entidades nomeadas pelo Presidente da República
prestam o seguinte juramento:
“Eu, (nome completo) juro, por minha honra, servir fielmente
o Estado e a Pátria moçambicana e dedicar todas as minhas
energias ao serviço do Povo moçambicano no exercício das
funções que me são confiadas pelo Presidente da República”.
6. Os demais funcionários prestam o seguinte juramento:
“Eu, (nome completo) juro, por minha honra, servir fielmente
o Estado e a Pátria moçambicana e dedicar todas as
minhas energias ao serviço do Povo moçambicano no
exercício das funções e tarefas que me são conferidas
por lei”.

7. Cabe ao dirigente com competência para nomear ou a quem
este designar, conferir posse e enunciar os principais direitos
e deveres do empossado.
8. O auto de posse deve constar de livro próprio com termo
de abertura e encerramento e as folhas numeradas e rubricadas.
9. O auto de posse é assinado pelo Dirigente que preside ao
acto, pelo empossado e pelo funcionário do Estado que o elaborou.
10. Após a tomada de posse o funcionário do Estado deve
assinar o termo de início de funções. 


 

 

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