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Artigo 12 (Indução)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado

 CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO II
Concursos de ingresso e de promoção

 

 Artigo 12
(Indução)

1. A indução é o processo de aprendizagem pelo qual o
funcionário é integrado no ambiente de trabalho e adquire
competências, habilidades e atitudes.
2. A indução deve potenciar o funcionário ou agente do
Estado para enquadrar-se na instituição de forma rápida e fácil,
e a identificar-se com os objectivos da instituição, bem como ser
produtivo e motivado.


 

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