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Artigo 13 (Processo de indução)

Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado

 CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado

SECÇÃO II
Concursos de ingresso e de promoção

 

Artigo 13
(Processo de indução)

1. O funcionário do Estado de nomeação provisória está sujeito
à indução que visa a integração e a socialização sobre matérias
da Administração Pública.
2. A indução inicia no prazo de 30 dias a partir da data do início
de funções e tem a duração máxima de quarenta e cinco dias.
3. A indução é extensiva ao funcionário recém transferido ou
colocado numa área de actividade diferente e ao nomeado em
comissão de serviço.
4. Em caso de necessidade, o agente do Estado recém-
contratado pode ser submetido ao processo de indução. 


 

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