Regulamento do Estatuto Geral
dos Funcionários e Agentes do Estado
CAPÍTULO II
Constituição da relação de trabalho no Estado
Concursos de ingresso e de promoção
Artigo 6
(Suspeições)
1. Constituem suspeições para o exercício de funções
de membro de júri:
a) possuir relação de parentesco com qualquer candidato
até o terceiro grau da linha co-lateral;
b) ser ou ter sido parte em acção cível ou penal pendente
ou finda há menos de dois anos na qual o candidato ao
concurso tenha intervido, a qualquer título;
c) ter sido participante ou instrutor em processo disciplinar
em que qualquer dos candidatos tenha sido arguido há
menos de dois anos; e
d) ter sido arguido em processo disciplinar em que qualquer
dos candidatos tenha sido participante ou instrutor, há
menos de dois anos.
2. Cabe ao dirigente competente para nomear os membros do
júri decidir sobre as suspeições.

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