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ARTIGO 30 (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal


ARTIGO 30 (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades

equiparadas)

1. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas

colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito

internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos neste Código e demais legislação

específica, quando cometidos:

a) em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de direcção;

ou

b) por quem actue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma

violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. Estão abrangidas no conceito de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder

público as entidades públicas empresariais, as entidades concessionárias de serviços públicos,

independentemente da sua titularidade, os institutos públicos e outras assim definidas por lei.

3. Para efeitos de responsabilidade penal, consideram-se entidades equiparadas a pessoas

colectivas as associações de facto e as sociedades civis e comerciais.

4. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a

responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.


 

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