CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 30 (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades
equiparadas)
1. As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas
colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito
internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos neste Código e demais legislação
específica, quando cometidos:
a) em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de direcção;
ou
b) por quem actue sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma
violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2. Estão abrangidas no conceito de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder
público as entidades públicas empresariais, as entidades concessionárias de serviços públicos,
independentemente da sua titularidade, os institutos públicos e outras assim definidas por lei.
3. Para efeitos de responsabilidade penal, consideram-se entidades equiparadas a pessoas
colectivas as associações de facto e as sociedades civis e comerciais.
4. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a
responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.

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