CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 31 (Vicissitude das pessoas colectivas e entidades equiparadas)
1. A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade penal da pessoa colectiva
ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) a pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
b) as pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
2. A responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas é excluída quando o
agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

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