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ARTIGO 31 (Vicissitude das pessoas colectivas e entidades equiparadas)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal


ARTIGO 31 (Vicissitude das pessoas colectivas e entidades equiparadas)

1. A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade penal da pessoa colectiva

ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:

a) a pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e

b) as pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.

2. A responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas é excluída quando o

agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.


 

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