CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 32 (Actuação em nome de outrem)
1. É punível quem age voluntariamente como titular do órgão de uma pessoa colectiva ou entidade
equiparada, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo
de crime exigir:
a) determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou
b) que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do
representado.
2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do
disposto no número anterior.

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