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ARTIGO 32 (Actuação em nome de outrem)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal


ARTIGO 32 (Actuação em nome de outrem)

1. É punível quem age voluntariamente como titular do órgão de uma pessoa colectiva ou entidade

equiparada, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo

de crime exigir:

a) determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado; ou

b) que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do

representado.

2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do

disposto no número anterior.


 

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