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ARTIGO 33 (Extensão da responsabilidade)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal


ARTIGO 33 (Extensão da responsabilidade)

1. Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de direcção são

subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa

colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:

a) praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa; ou

b) praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante

o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

2. Entende-se que ocupam uma posição de direcção os órgãos e representantes da pessoa

colectiva ou entidade equiparada e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua

actividade.

3. Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua

responsabilidade.

4. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica,responde o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de

cada um dos associados.


 

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