CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 33 (Extensão da responsabilidade)
1. Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de direcção são
subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa
colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa; ou
b) praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante
o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2. Entende-se que ocupam uma posição de direcção os órgãos e representantes da pessoa
colectiva ou entidade equiparada e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua
actividade.
3. Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua
responsabilidade.
4. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica,responde o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de
cada um dos associados.

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