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ARTIGO 34 (Independência da responsabilidade Penal em relação à responsabilidade Civil)

CÓDIGO PENAL

LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL

TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime

CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal


ARTIGO 34 (Independência da responsabilidade Penal em relação à

responsabilidade Civil)

A isenção da responsabilidade penal não envolve a da responsabilidade civil, quando tenha lugar.

ARTIGO 35 (Erro sobre elementos circunstanciais e consentimento do ofendido)

1. Não dirime da responsabilidade penal:

a) a ignorância da lei criminal;

b) a ilusão sobre a criminalidade do facto;

c) o erro sobre a pessoa ou a coisa a que se dirigir o facto punível;

d) a persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto;

e) o consentimento do ofendido, salvo os casos especificados na lei;

f) a intenção de cometer crime distinto, ainda que o crime projectado fosse de menor gravidade;

g) o erro censurável sobre a ilicitude do facto punível;

h) o erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exculpação;

i) em geral, quaisquer factos ou circunstâncias, quando a lei expressamente não declare que eles

dirimem de responsabilidade penal.

2. As circunstâncias designadas nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo em nada

contribuem para atenuar a responsabilidade penal.

3. O erro sobre a pessoa, a que se dirigir o facto punível, agrava ou atenua a responsabilidade

penal, segundo as circunstâncias.

4. A circunstância designada na alínea f) do número 1 não pode dirimir em caso algum a intenção

criminosa, não podendo por consequência ser por esse motivo classificado o crime como

meramente culposo


 

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