CÓDIGO PENAL
LIVRO PRIMEIRO PARTE GERAL
TÍTULO II - Criminalidade e Agentes do Crime
CAPÍTULO IV Responsabilidade Penal
ARTIGO 34 (Independência da responsabilidade Penal em relação à
responsabilidade Civil)
A isenção da responsabilidade penal não envolve a da responsabilidade civil, quando tenha lugar.
ARTIGO 35 (Erro sobre elementos circunstanciais e consentimento do ofendido)
1. Não dirime da responsabilidade penal:
a) a ignorância da lei criminal;
b) a ilusão sobre a criminalidade do facto;
c) o erro sobre a pessoa ou a coisa a que se dirigir o facto punível;
d) a persuasão pessoal da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto;
e) o consentimento do ofendido, salvo os casos especificados na lei;
f) a intenção de cometer crime distinto, ainda que o crime projectado fosse de menor gravidade;
g) o erro censurável sobre a ilicitude do facto punível;
h) o erro sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exculpação;
i) em geral, quaisquer factos ou circunstâncias, quando a lei expressamente não declare que eles
dirimem de responsabilidade penal.
2. As circunstâncias designadas nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo em nada
contribuem para atenuar a responsabilidade penal.
3. O erro sobre a pessoa, a que se dirigir o facto punível, agrava ou atenua a responsabilidade
penal, segundo as circunstâncias.
4. A circunstância designada na alínea f) do número 1 não pode dirimir em caso algum a intenção
criminosa, não podendo por consequência ser por esse motivo classificado o crime como
meramente culposo

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