CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO V
HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
ARTIGO 129
(Outros títulos)
1. Além dos títulos referidos nos artigos 127 e 128, habilitam também à condução de veículos a
motor:
a) Licenças especiais de condução emitidas para o corpo diplomático e cônsules de
carreira acreditados no país;
b) Cartas de condução emitidas por outros Estados membros da SADC;
c) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Moçambicano se tenha
obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
d) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica
validade aos títulos nacionais;
e) Licenças internacionais de condução;
f) Boletins de condução militares.
2. As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 são emitidas a favor de:
a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo
Moçambicano e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que
não sejam moçambicanos nem tenham residência permanente em Moçambique;
b) Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Moçambique;
c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as
alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto
nos acordos ou convenções aplicáveis.
3. As licenças referidas no número anterior são requeridas pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação.
4. As licenças especiais de condução apenas são emitidas para a condução de veículos das
categorias A1, A, B e BE, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua
emissão e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelo Instituto
Nacional de Viação e autoridades de fiscalização do trânsito.
5. Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir
veículos a motor se não tiverem residência habitual em Moçambique.
6. Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se
possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
7. A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender,
nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de
aptidão ou licenciamento profissional.
8. A contravenção do disposto nos n.ºs 5 e 6 é punida com multa de 1.000,00 Mt.
9. Os titulares de boletins emitidos pelas Forças Armadas, válidas para a condução de veículos de
categorias idênticas às referidas no n.º 1 do artigo 126 do presente Código pertencentes àquelas
forças, podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, depois ter baixa de
serviço ou de passar à reserva ou à reforma, requerer, nas Delegações Provinciais de Viação,
carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação do boletim,
bilhete de identidade ou documento que o substitua e três fotografias.
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