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ARTIGO 129 (Outros títulos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO V

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

ARTIGO 129

(Outros títulos)

1. Além dos títulos referidos nos artigos 127 e 128, habilitam também à condução de veículos a

motor:

a) Licenças especiais de condução emitidas para o corpo diplomático e cônsules de

carreira acreditados no país;

b) Cartas de condução emitidas por outros Estados membros da SADC;

c) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Moçambicano se tenha

obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;

d) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica

validade aos títulos nacionais;

e) Licenças internacionais de condução;

f) Boletins de condução militares.

2. As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 são emitidas a favor de:

a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo

Moçambicano e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que

não sejam moçambicanos nem tenham residência permanente em Moçambique;

b) Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Moçambique;

c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as

alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto

nos acordos ou convenções aplicáveis.

3. As licenças referidas no número anterior são requeridas pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros e Cooperação.

4. As licenças especiais de condução apenas são emitidas para a condução de veículos das

categorias A1, A, B e BE, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua

emissão e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelo Instituto

Nacional de Viação e autoridades de fiscalização do trânsito.

5. Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir

veículos a motor se não tiverem residência habitual em Moçambique.

6. Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se

possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.

7. A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender,

nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de

aptidão ou licenciamento profissional.

8. A contravenção do disposto nos n.ºs 5 e 6 é punida com multa de 1.000,00 Mt.

9. Os titulares de boletins emitidos pelas Forças Armadas, válidas para a condução de veículos de

categorias idênticas às referidas no n.º 1 do artigo 126 do presente Código pertencentes àquelas

forças, podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, depois ter baixa de

serviço ou de passar à reserva ou à reforma, requerer, nas Delegações Provinciais de Viação,

carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação do boletim,

bilhete de identidade ou documento que o substitua e três fotografias.


 

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