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ARTIGO 140 (Responsabilidade pelas contravenções)

CÓDIGO DA ESTRADA

TITULO VI

RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 140

(Responsabilidade pelas contravenções)

1. São responsáveis pelas contravenções rodoviárias os agentes que pratiquem os factos

constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e

presunções expressamente previstas naqueles diplomas.

2. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

3. A responsabilidade pelas contravenções previstas no Código da Estrada e legislação

complementar recai no:

a) Condutor do veículo, relativamente às contravenções que respeitem ao exercício da

condução;

b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às contravenções que

respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem

como pelas contravenções referidas na alínea anterior, quando não for possível

identificar o condutor;

c) Peão, relativamente às contravenções que respeitem ao trânsito de peões;

d) Ao passageiro no que lhe for aplicável.

4. Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou

abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida cessa

a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5. Os instrutores são responsáveis pelas contravenções cometidas pelos instruendos, desde que não

resultem de desobediência às indicações da instrução.

6. Os examinandos respondem pelas contravenções cometidas durante o exame.

7. São também responsáveis pelas contravenções previstas no Código da Estrada e legislação

complementar:

a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da

condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso,

quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;

b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos

menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a

condução;

c) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e

permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.

d) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente

habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias

psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das

faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.

8. O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento

das multas e das custas que forem devidas pelo autor da contravenção, sem prejuízo do direito

de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo. 


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