CÓDIGO DA ESTRADA
TITULO VI
RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 140
(Responsabilidade pelas contravenções)
1. São responsáveis pelas contravenções rodoviárias os agentes que pratiquem os factos
constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e
presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
2. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
3. A responsabilidade pelas contravenções previstas no Código da Estrada e legislação
complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às contravenções que respeitem ao exercício da
condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às contravenções que
respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem
como pelas contravenções referidas na alínea anterior, quando não for possível
identificar o condutor;
c) Peão, relativamente às contravenções que respeitem ao trânsito de peões;
d) Ao passageiro no que lhe for aplicável.
4. Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou
abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida cessa
a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5. Os instrutores são responsáveis pelas contravenções cometidas pelos instruendos, desde que não
resultem de desobediência às indicações da instrução.
6. Os examinandos respondem pelas contravenções cometidas durante o exame.
7. São também responsáveis pelas contravenções previstas no Código da Estrada e legislação
complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da
condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso,
quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos
menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a
condução;
c) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e
permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
d) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente
habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias
psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das
faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
8. O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento
das multas e das custas que forem devidas pelo autor da contravenção, sem prejuízo do direito
de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
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