Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
CAPÍTULO II
Sistema Orgânico
SECÇÃO I
Comando-Geral
ARTIGO 10
(Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Públicas)
1. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública tem
as seguintes funções:
a) Prevenir a prática de crimes, contravenções e outros
actos contrários à lei, bem como o desenvolvimento
de acções de garantia da ordem, segurança
e tranquilidade públicas;
b) Garantir a protecção de pessoas e bens;
c) Proteger as instituições públicas e os objectos económicos
e estratégicos;
d) Garantir a protecção das missões diplomáticas
e consulares, bem como outros locais similares
ao abrigo do disposto em convenções internacionais;
e) Organizar a participação das comunidades na manutenção
da ordem e tranquilidade públicas no respectivo
território;
f) Garantir a protecção de recursos naturais e meio ambiente;
g) Garantir a segurança e policiamento das áreas turísticas,
laser e de concentração populacional;
h) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento
das disposições legais referentes ao uso, porte,
transporte e armazenamento de armas de fogo,
munições, explosivos, substâncias químicas, tóxicas,
radioactivas e outras que representem perigo público;
i) Garantir a observância e cumprimento das disposições
legais que regem a realização de reuniões, manifestações
e de espectáculos públicos;
j) Garantir a segurança e protecção das terminais
rodoviárias, portuárias, ferroviárias, aeroportuárias,
gares, vias de comunicação, comboios de mercadorias
e de passageiros, embarcações e aeronaves;
k) Garantir a fiscalização e controlo do funcionamento
das empresas de segurança privada e dos respectivos
estabelecimentos de formação;
l) Apoiar as autoridades judiciais, Ministério Público
e Investigação Criminal na realização de diligências
processuais;
m) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos
relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como
a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes
do trânsito rodoviário;
n) Desenvolver campanhas para a segurança rodoviária
recorrendo, nomeadamente, à mobilização popular
e educação dos cidadãos na observância das regras de
trânsito, coordenando, para tal, com outras instituições;
o) Garantir a inspecção operacional dos órgãos sob sua
dependência;
p) Exercer as demais competências fixadas na lei
e regulamentos ou em directivas do Comandante-
Chefe das Forças de Defesa e Segurança, do Ministro
que superintende a área da ordem e segurança pública
e do Comandante-Geral da PRM.
2. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública compreende:
a) Departamento de Operações;
b) Departamento da Polícia de Protecção;
c) Departamento da Polícia de Trânsito;
d) Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações;
e) Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos
Naturais e Meio Ambiente;
f) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
g) Departamento de Policiamento Comunitário.
3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
a) Propor e executar o plano de medidas de garantia
da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como
obter conclusões e elaborar propostas para o reforço
das medidas operacionais;
c) Garantir a troca de informações operativas, no âmbito da
garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
4. O Departamento da Polícia de Protecção tem as seguintes
funções:
a) Desenvolver acções de prevenção da prática de crimes,
contravenções e outros actos contrários à lei, bem
como o desenvolvimento de acções de garantia
da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
b) Organizar o cadastro e controlo do cumprimento das
disposições legais referentes ao uso, porte, transporte
e armazenamento de armas de fogo, munições,
explosivos, substâncias químicas, tóxicas, radioactivas
e outras que representem perigo público;
c) Realizar acções de fiscalização e controlo
do funcionamento das empresas de segurança privada
e dos respectivos estabelecimentos de formação;
d) Contribuir para a garantia da protecção de pessoas e bens;
e) Executar as acções de protecção das instituições públicas
e os objectos económicos e estratégicos;
f) Executar as acções de protecção das representações
Diplomáticas, Consulares e outros locais similares
ao abrigo do disposto em convenções internacionais.
5. O Departamento da Polícia de Trânsito tem as seguintes
funções:
a) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos
relativos ao trânsito de veículos e pessoas, bem como
a regulação de trânsito e prevenção dos acidentes
do trânsito rodoviário;
b) Desenvolver programas de segurança rodoviária
recorrendo, nomeadamente, à mobilização e educação
dos cidadãos na observância das regras de trânsito,
coordenando, para tal, com outras instituições.
6. O Departamento da Polícia de Transportes e Comunicações
tem as seguintes funções:
a) Garantir a ordem, segurança e tranquilidade públicas
nos recintos ferro-portuários, aeroportuários, gares
e terminais rodoviários, correios e telecomunicações;
b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos
à protecção de aeronaves, locomotivas e tráfego interno
e internacional de mercadorias.
7. O Departamento da Polícia de Protecção dos Recursos
Naturais e Meio Ambiente tem as seguintes funções:
a) Garantir a protecção de recursos naturais e meio
ambiente;
b) Garantir a aplicação das leis relativas à protecção
dos recursos naturais e meio ambiente.
8. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como
função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo
da Polícia de Ordem e Segurança Públicas.
9. O Departamento de Policiamento Comunitário tem como
função organizar a participação das comunidades na manutenção
da ordem e tranquilidade públicas no respectivo território.
10. O Ramo da Polícia de Ordem e Segurança Pública
é dirigido por um Comandante e coadjuvado por um Adjunto
do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que superintende
a área da ordem e segurança públicas sob proposta do
Comandante-Geral, seleccionados de entre os oficiais da PRM
com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto de Comissário
da Polícia, respectivamente.
11. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo
Comandante-Geral da PRM, sob proposta do Comandante
de Ramo, seleccionados de entre os oficiais da Polícia com
a patente de Superintendente Principal da Polícia.
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