Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique
CAPÍTULO II
Sistema Orgânico
SECÇÃO I
Comando-Geral
ARTIGO 11
(Ramo da Polícia de Fronteiras)
1. O Ramo da Polícia de Fronteiras tem as seguintes funções:
a) Garantir a ordem, segurança, tranquilidade públicas
e a inviolabilidade da fronteira estatal;
b) Actuar na primeira linha de protecção da fronteira estatal
em coordenação com as demais Forças de Defesa
e Segurança;
c) Impedir qualquer tentativa de viciação de demarcação
da linha de fronteira estatal;
d) Combater a imigração ilegal, o contrabando, o tráfico
de pessoas e de órgãos humanos, o tráfico de drogas
e de mercadorias diversas ao longo da fronteira estatal;
e) Garantir as medidas necessárias à vigilância das
fronteiras, bem como o controlo do movimento de
pessoas e bens;
f) Garantir a existência da linha de fronteira e manutenção
de marcos e sinais fronteiriços;
g) Garantir o cumprimento dos acordos e tratados
internacionais, regionais, das leis e regulamentos em
matéria de segurança fronteiriça;
h) Proteger os objectos de importância económica, social
e cultural nas zonas fronteiriças;
i) Realizar todas as actividades de vigilância e detenção
de violadores de fronteiras e imigrantes ilegais no País;
j) Manter uma ligação estreita de cooperação e coordenação
com outras entidades;
k) Cooperar com as forças dos países limítrofes na protecção
e manutenção da linha da fronteira estatal;
l) Realizar as demais actividades nos termos da lei.
2. O Ramo da Polícia de Fronteiras compreende:
a) Departamento de Operações;
b) Departamento de Reconhecimento e Inteligência;
c) Departamento de Doutrina e Ética Policial;
d) Departamento de Gestão de Pessoal;
e) Departamento de Logística e Finanças.
3. O Departamento de Operações tem as seguintes funções:
a) Propor e executar o plano de medidas de protecção
das fronteirais estatais;
b) Analisar a eficiência das acções operativas, bem como
obter conclusões e elaborar propostas para o reforço
das medidas operacionais;
c) Garantir a troca de informações operativas com outras
Forças de Defesa e Segurança com vista à protecção
das fronteiras estatais.
4. O Departamento de Reconhecimento e Inteligência tem as
seguintes funções:
a) Propor e executar medidas de reconhecimento
e inteligência nas áreas da sua jurisdição;
b) Realizar estudos sobre a delinquência nas zonas interditas
da fronteira;
c) Prevenir e combater a imigração ilegal.
5. O Departamento de Doutrina e Ética Policial tem como
função garantir a execução da doutrina e ética policial no Ramo
da Polícia de Fronteira.
6. O Departamento de Gestão de Pessoal tem como função
garantir a gestão de pessoal afecto ao Ramo da Polícia
de Fronteira.
7. O Departamento de Logística e Finanças tem como função
garantir a gestão de recursos materiais e financeiros afectos
ao Ramo da Polícia de Fronteira.
8. O Ramo da Polícia de Fronteiras é dirigido por um
Comandante de Ramo e coadjuvado por um Adjunto
do Comandante, ambos nomeados pelo Ministro que
superintende a área da ordem e segurança públicas, sob proposta
do Comandante-Geral, seleccionados de entre os oficiais da PRM
com as patentes de Primeiro Adjunto e Adjunto do Comissário
da Polícia, respectivamente.
9. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Comandante-
-Geral, sob proposta do Comandante de Ramo, seleccionados
de entre os oficiais da Polícia com a patente de Superintendente
Principal da Polícia.
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